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6/8/2015 - São Roque - SP

Diretoria administrativa e conselho administrativo do fundo de seguridade social




da assessoria de imprensa 

O  Fundo de Seguridade Social dos servidores da Prefeitura de São Roque, foi instituído pela Lei Municipal n.º 1.975 de 06 de Setembro de 1.991, com o objetivo de custear os encargos do Plano de Seguridade Social dos funcionários da Prefeitura, da Câmara Municipal, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais.

A Lei vincula  o Fundo de Seguridade ao Departamento de Administração (art. 2º), estabelece as receitas e contribuições para a formação de seu Patrimônio de forma a custear a Seguridade Social do servidores.

Estabelece ainda, que a gestão do Fundo será realizada por meio de um Conselho de Administração composto de 07 membros nomeados pelo Sr. Prefeito, sendo o Diretor de Administração e o Diretor de Finanças membros natos do Conselho, a Presidência do Conselho será exercida pelo Diretor de Administração, conforme Art. 22 da Lei.

Os servidores municipais elegem 04 representantes e respectivos suplentes, sendo um deles oriundos do quadro de servidores da Câmara Municipal e por estes eleitos e ainda por indicação do Senhor Prefeito 01 servidor aposentado e respectivo suplente representam os inativos no Conselho, com mandato de 02 anos, permitidas a recondução e a reeleição.

Prevê a legislação competências ao Conselho de Administração entre elas, decidir sobre as aplicações financeiras; decidir sobre pedidos de redistribuição de pensão; declarar a perda da qualidade de pensionista; zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição mencionados no artigo 25 da lei 1.975; elaborar e votar o seu regimento interno; aprovar o orçamento do fundo; solicitar ao Prefeito a abertura de créditos suplementares e especiais; aprovar o Plano de Contas do Fundo e promover a avaliação técnica do Fundo.

O Fundo de Seguridade Social não possui personalidade jurídica em forma de autarquia, assumindo então o tratamento diferenciado e separado das ações da Prefeitura Municipal como Fundo Público.

Conforme regulamentação da Receita Federal do Brasil o Fundo de Seguridade é classificado e inscrito desde 2012 no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, sob o n.º 15.520.193/0001-89, como Fundo Público. Entretanto as contas bancárias e de aplicações no mercado financeiro, mesmo sendo tratadas separadamente e sob a fiscalização dos órgãos de controle eram registradas nas instituições bancárias com o CNPJ da Prefeitura pois, foram abertas em período anterior a criação do CNPJ específico para o Fundo de Seguridade.

Durante as auditorias do Tribunal de Contas, Ministério da Previdência Social e em reunião do Conselho de Administrativo foi decido realizar a mudança gradativa das contas bancárias e de aplicação financeira, conforme vencimentos e resgates, sob o CNPJ do Fundo de Seguridade.

A medida visa tornar ainda mais transparente o controle de toda movimentação financeira e evidenciar a desvinculação dos atos do Fundo de Seguridade aos da Prefeitura Municipal ressaltando que há vários anos os atos financeiros e contábeis são tratados de forma independente.

Assim, no momento do pedido de abertura de novas contas bancárias e migração de aplicação financeira, foram solicitados pelos Bancos os documentos do Fundo para cadastro e abertura de contas e de seus representantes, entre eles documento com as competências delegatórias de poderes para movimentação bancária.

Desta forma, observou-se que embora as movimentações financeiras do Fundo ocorram, observando sua lei de criação, especialmente no que se refere ao Art. 26., notou-se que a lei não específica de forma clara os poderes do Presidente e Diretor Financeiro, exercidos por seus membros natos, Diretor de Administração e Diretora do Departamento de Finanças.

Assim, com o intuito de registrar as ações realizadas rotineiramente por estes membros de forma a possibilitar a efetivação da abertura das novas contas bancárias e de aplicação financeira vinculadas ao CNPJ do Fundo de Seguridade e demais movimentações foi editado no último dia 29/07, o Decreto Municipal n.º 8.245, pelo Chefe do Poder Executivo, o qual delega competências ao Diretor de Administração e Diretora de Finanças da Prefeitura de São Roque.

Entretanto, por uma falha na redação do referido normativo, prontamente observado pelos membros do Conselho Administrativo, imediatamente após a publicação do Decreto, por não mencionar o disposto no Art. 26 da lei 1.975, decidimos conjuntamente solicitar a revogação deste Decreto. Cabe ressaltar que a única movimentação criada durante a edição do Decreto foi a abertura de uma conta bancária e aplicação no Banco do Brasil, ato este sob concordância do Conselho Administrativo.

Assim, com o intuito de corrigir uma falha na própria lei de instituição do Fundo de Seguridade, a qual não evidencia as competências dos ocupantes das funções de Presidente do Conselho de Administração e do Diretor Financeiro, será encaminhado à Câmara Municipal até o final desta semana, o projeto de Lei, solicitando a alteração em seus artigos com a atribuição destas competências.

Vale ressaltar que as alterações na lei serão propostas em concordância com o Conselho Administrativo do Fundo, visando tornar claro e transparente as competências atribuídas.

Assim, contamos com a compreensão de todos e a colaboração para cuidar de nossa Previdência.



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